terça-feira, 27 de setembro de 2016

PONTO DE CORTE

A respeito das Resoluções CNE/CEB 1/2010 e 6/2010, que dispõem, entre outras coisas, sobre a data a ser considerada para fins de "ponto de corte", para matrícula no ensino fundamental e na pré-escola(educação infantil), INFORMAMOS que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DETERMINOU o efeito SUSPENSIVO ao Recurso de Apelação, interposto pela União. Assim, a decisão do juiz federal da 8ª Vara Federal, de Cuiabá-MT, que declarava, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíam a data de 31 de março como parâmetro para implementação da idade escolar, está suspensa e, com isso, não será aplicada imediatamente, como determinou o magistrado.
Para concessão da suspensão, o desembargador relator fundamentou-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça- STJ, que considerou constitucional a instituição de corte etário para a matrícula escolar. Em anexo, a decisão do TRF1, que concedeu o efeito suspensivo ao Apelo da União.
Diante da decisão de conceder efeito suspensivo à apelação, segue valendo o ponto de corte para as matrículas de 2017. Portanto, para matrícula na pré-escola e no ensino fundamental, no próximo ano letivo, o (a) aluno(a) deve completar 4, 5 e 6 anos, respectivamente, até 31 de março de 2017.
Advogada Dra. Patrícia Feijó

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